# Registro público: STJ — 2016029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958430
- **Número de registro na fonte:** 202202295952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E
 SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE
 AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO
 CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA
 DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
 AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE
 QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
 SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos
 contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de
 terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.
 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)
 se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e
 utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com
 assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
- **Item 2 (texto oficial):** A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
 civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade
 submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente
 em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas
 testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão
 mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção
 de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a
 evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas
 legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
- **Item 4 (texto oficial):** O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de
 autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não
 equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial
 juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos
 obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de
 empréstimo consignado e serviços acessórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,
 inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à
 celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
 cuja validade depende da observância das formalidades protetivas
 legalmente prescritas.
- **Item 6 (texto oficial):** A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código
 Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do
 art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano
 de validade da contratação.
- **Item 7 (texto oficial):** A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para
 convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de
 consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos
 valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar
 enriquecimento sem causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status
 quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente
 descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente
 disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
- **Item 9 (texto oficial):** A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os
 juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,
 fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros
 índices de atualização.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E
 SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE
 AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO
 CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA
 DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
 AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE
 QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
 SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos
 contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de
 terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.
 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)
 se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e
 utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com
 assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
 civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade
 submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente
 em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas
 testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão
 mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção
 de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a
 evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas
 legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de
 autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não
 equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial
 juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos
 obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de
 empréstimo consignado e serviços acessórios.
 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,
 inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à
 celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
 cuja validade depende da observância das formalidades protetivas
 legalmente prescritas.
 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código
 Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do
 art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano
 de validade da contratação.
 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para
 convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de
 consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos
 valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar
 enriquecimento sem causa.
 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status
 quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente
 descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente
 disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os
 juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,
 fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros
 índices de atualização.
 10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1907394>>-MT, <<REsp 1954424>>-PE,
          <<AgInt no AREsp 2919350>>-MS
 (AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONTRATO - PESSOA
 ANALFABETA)
    STJ - <<ProAfR no REsp 1938173>>-MT
 (DÍVIDA CIVIL - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368
 (JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
    STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP
    STF - [[RE 1558191]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00104 ART:00166 INC:00004 ART:00182 ART:00405
         ART:00595
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art182)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art595)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.016.029 do STJ: exigência de forma e nulidade absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016029/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958430, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.016.029, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** absoluta, exigencia, forma, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86ca3c9f359f107aaa86f1847e3cc55530693a028a288b5d605421470cbadfd5
- **SHA-256 do registro documental:** 2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016029%2F)

### [Art. 166 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-166/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d6e3ed341dbff41fa3da5fe570a1fc4de55a7130469ac97f3214f420cb065ba2
- **SHA-256 do registro documental:** 2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-166%2F)

### [REsp 2.188.227 do STJ: empréstimo consignado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188227/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia sobre empréstimo consignado a consumidor analfabeto chegou ao STJ com uma questão sem resposta na origem: a alegação de que o contrato não tinha sido firmado por duas testemunhas. A ementa relaciona essa formalidade à assinatura a rogo por terceiro e identifica omissão no pronunciamento do tribunal. A falha examinada é a ausência de apreciação de argumento necessário, e não uma constatação editorial de falsidade ou inexistência do contrato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Empréstimo a consumidor analfabeto: omissão sobre testemunhas e novo julgamento dos embargos

- **Âncoras documentais:** consignado, emprestimo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ddbf99f5e289f8aed78ed080a3a958f4912fcbcbd85e6ab46c9a94e5f9fe500a
- **SHA-256 do registro documental:** 2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188227%2F)

### [Conversão do negócio jurídico: salvar o que seria nulo](https://wikijuridica.com.br/glossario/conversao-do-negocio-juridico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconversao-do-negocio-juridico%2F)

### [Negócio jurídico: os requisitos que decidem se ele vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/negocio-juridico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnegocio-juridico%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.059.372 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059372%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2495449ab84153bcfa09fc9705caa02c01bb2c1c7bca25ccf4ca6f4d2467c6fe
- **SHA-256 do comentário:** 5117e3a331f34969116e23606583bae986ced5247a98ab53db31705469a0d2e8
