{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13159,"origem":"stj","sha256_origem":"19734a9698163601afb8fd3c0fb467bab2d4ee6599acd7b471b14080bd23246b","registro_original":{"id_fonte":"000826032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757414","numero_registro":"202202231818","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO/PE. CONDIÇÃO DEGRADANTE. RESOLUÇÃO DE 28/11/2018. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CÔMPUTO EM DOBRO. CRIMES VIOLENTOS. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE\nCONTAGEM INFERIOR. IRDR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO POR MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.\n1. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro de 2018, determinou o cômputo em dobro\nrelativo a cada dia de privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos.\n2. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado não pode ser justificativa para deixar pendente, por mais de um ano, a apreciação de pedido baseado em determinação obrigatória e vinculante da\nCorte Interamericana de Direitos Humanos, situação que configura excesso de prazo indicativo do descumprimento, ainda que temporário, da decisão do órgão internacional.\n3. Agravo regimental provido. Deferimento da liminar a fim de que o paciente seja submetido ao exame criminológico e depois tenha seu pedido apreciado pelo juízo da execução penal competente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e\ndeferir a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81f7c0b65c60e3efacc85fbbc13f5e9bbef9c9aa1e6f483adbd41e4c1454b467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
