# Registro público: STJ — 757414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19734a9698163601afb8fd3c0fb467bab2d4ee6599acd7b471b14080bd23246b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO/PE. CONDIÇÃO DEGRADANTE. RESOLUÇÃO DE 28/11/2018. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CÔMPUTO EM DOBRO. CRIMES VIOLENTOS. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM INFERIOR. IRDR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO POR MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro de 2018, determinou o cômputo em dobro
relativo a cada dia de privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado não pode ser justificativa para deixar pendente, por mais de um ano, a apreciação de pedido baseado em determinação obrigatória e vinculante da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, situação que configura excesso de prazo indicativo do descumprimento, ainda que temporário, da decisão do órgão internacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Deferimento da liminar a fim de que o paciente seja submetido ao exame criminológico e depois tenha seu pedido apreciado pelo juízo da execução penal competente.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CURADO/PE. CONDIÇÃO DEGRADANTE. RESOLUÇÃO DE 28/11/2018. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CÔMPUTO EM DOBRO. CRIMES VIOLENTOS. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM INFERIOR. IRDR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1º GRAU. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO POR MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, após reconhecer a situação degradante do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco, por meio dos itens 6 e 7 do dispositivo da Resolução de 28 de novembro de 2018, determinou o cômputo em dobro
relativo a cada dia de privação de liberdade, o que pode ser reduzido, porém, a depender de prévio exame criminológico, em casos de certos crimes violentos.
2. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Estado não pode ser justificativa para deixar pendente, por mais de um ano, a apreciação de pedido baseado em determinação obrigatória e vinculante da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, situação que configura excesso de prazo indicativo do descumprimento, ainda que temporário, da decisão do órgão internacional.
3. Agravo regimental provido. Deferimento da liminar a fim de que o paciente seja submetido ao exame criminológico e depois tenha seu pedido apreciado pelo juízo da execução penal competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e
deferir a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
