# Registro público: STJ — 2247124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c192eab60ff70dd74151a1d4dab3ae02754021275bea30b7cab022b59f74af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958456
- **Número de registro na fonte:** 202504681103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ.
 INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
 OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA.
 ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO
 PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos
 os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
 prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos
 documentais constantes dos autos suficientes para a formação do
 convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor
 não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por
 entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei
 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
 contrato, previstos no Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não
 autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento
 indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido, e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ.
 INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
 OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA.
 ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO
 PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos
 os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
 2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
 prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos
 documentais constantes dos autos suficientes para a formação do
 convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra
 óbice na Súmula 7/STJ.
 3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor
 não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por
 entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei
 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
 contrato, previstos no Código Civil.
 4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não
 autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento
 indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.
 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2471786>>-SP,
          <<EDcl no AgInt na ExeMS 4151>>-DF
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759>>-RS
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 661203>>-ES
 (PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS -
 COBERTURA - ROL EXEMPLIFICATIVO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1185690>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2c192eab60ff70dd74151a1d4dab3ae02754021275bea30b7cab022b59f74af
- **SHA-256 do comentário:** 6d8eafedd57479521893543e1e61dacf69f91e74d07d7bdcee9e29710dafe473
