{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131597,"origem":"stj","sha256_origem":"67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d","registro_original":{"id_fonte":"958458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247783","numero_registro":"202504720260","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO\n CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM\n DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO.\n MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão\n definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão\n interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a\n ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração\n pelo trabalho despendido.\n 2. A ausência de interposição de recurso ou de pedido de\n esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a\n ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários\n de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de\n ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a\n necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes.\n 4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE\n - PROPORCIONALIDADE)\n    STJ - <<REsp 2098934>>-RO, <<REsp 1925959>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2706541>>-SP,\n          <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1575060>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e8efd58993bccb5f76d524692112ee99730085022fda16bf2b33c6ad743ff69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
