# Registro público: STJ — 2247783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958458
- **Número de registro na fonte:** 202504720260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO
 CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão
 definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão
 interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a
 ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração
 pelo trabalho despendido.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de interposição de recurso ou de pedido de
 esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a
 ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários
 de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de
 ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a
 necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO
 CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO.
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão
 definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão
 interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a
 ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração
 pelo trabalho despendido.
 2. A ausência de interposição de recurso ou de pedido de
 esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a
 ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários
 de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de
 ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a
 necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE
 - PROPORCIONALIDADE)
    STJ - <<REsp 2098934>>-RO, <<REsp 1925959>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2706541>>-SP,
          <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1575060>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247783 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67dadbb14d564f03f9d9fe95f0d459860c08c10515e2f5a127d54d0056518b7d
- **SHA-256 do comentário:** 3dbf6e591068e49fd6a0af5067240d4ecffc5afc1db60cd380b1e0c54ff229fb
