# Registro público: STJ — 2220800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958460
- **Número de registro na fonte:** 202400129271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS
 TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO
 ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO:
 POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E
 CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
 interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de
 associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos
 individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para
 instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art.
 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art.
 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A
 da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre
 litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido
 imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto
 a modificar o julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais,
 reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a
 relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação
 civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como
 justificando a postergação do agravo retido por inexistência de
 causa madura.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação civil pública proposta por associação, na condição de
 substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados,
 são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º,
 parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social
 qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas
 fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância
 social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de
 correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa
 madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não
 configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e,
 ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já
 impedem o exame pela alínea a.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
 AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO
 STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
 RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR
 AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
 interposto contra acórdão que distingue representação processual
 (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil
 pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a
 retomada da instrução, por ausência de causa madura.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos
 associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo
 retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter
 sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial
 suficiente para reformar o acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a
 legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a
 relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido
 ante a ausência de causa madura.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação civil pública, a associação atua como substituta
 processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas
 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva
 ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática
 e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem
 revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos
 invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e
 ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não
 implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do
 CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes
 na análise pela alínea a.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS
 TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS
 HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO
 ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO:
 POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E
 CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
 interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de
 associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos
 individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para
 instrução.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art.
 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art.
 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A
 da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre
 litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido
 imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto
 a modificar o julgado.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais,
 reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a
 relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação
 civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como
 justificando a postergação do agravo retido por inexistência de
 causa madura.
 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de
 substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados,
 são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º,
 parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social
 qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas
 fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância
 social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de
 correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.
 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa
 madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não
 configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e,
 ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.
 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
 analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já
 impedem o exame pela alínea a.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
 AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO
 STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
 RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR
 AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial,
 interposto contra acórdão que distingue representação processual
 (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil
 pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a
 retomada da instrução, por ausência de causa madura.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos
 associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo
 retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter
 sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial
 suficiente para reformar o acórdão.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a
 legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a
 relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido
 ante a ausência de causa madura.
 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta
 processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas
 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva
 ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática
 e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem
 revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos
 invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF).
 5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e
 ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não
 implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do
 CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.
 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes
 na análise pela alínea a.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
 INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1605850>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2251937>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
 LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
    STJ - <<REsp 1325857>>-RS, <<AgInt no REsp 1487060>>-RS
 (PERTINÊNCIA TEMÁTICA - NÃO OBSERVÂNCIA - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1603061>>-MG
 (ALÍNEAS A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO
 SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 317832>>-RJ
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<REsp 1708951>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1819070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.800 do STJ: substituição processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220800/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura. 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF. 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura. 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).” A transcrição é literal e vem do espelho 958460, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.800, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, substituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc9daa1d2df6c4e4069b7659bb95a71a130d037340292c33a2b0d6695fed9516
- **SHA-256 do registro documental:** 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220800%2F)

### [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135782%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220800 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17f2afecae23cd3aff1a8cc431876e793a7f0b917a92e7f975e3d6deb9517bea
- **SHA-256 do comentário:** f8e15ff2d70ea5aee11d682caba4c967bc20c2e665ce5991e73059435f627315
