{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1316,"origem":"stj","sha256_origem":"609082c0ddce3dbd6a64c3acc1d7751c9450e900dc566166430f9469873047e5","registro_original":{"id_fonte":"000814293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943202","numero_registro":"202102264478","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA  INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou\nsuspensão do expediente forense deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, providência não atendida\nna hipótese. Precedentes.\n1.3. \"Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados\nforenses para os tribunais de justiça, devendo a parte recorrente\nfazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da\ninterposição do recurso especial\" (AgInt no AREsp 1737256/MS, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje 12/05/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DIAS QUE ANTECEDEM À SEXTA-FEIRA DA\nPAIXÃO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1737256>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1521862>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1284244>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES MENÇÃO NAS RAZÕES\nRECURSAIS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         <<REsp 1763167>>-GO\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbf711663380c4f43345077773064f747b68ce87a7b22dea850501eb3a081636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
