{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13160,"origem":"stj","sha256_origem":"992522f805147e847bc3fe24570e0180e3ea31451811f4194fc57024f694a4f4","registro_original":{"id_fonte":"000826033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756284","numero_registro":"202202174827","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta  Corte  -  HC  535.063,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda\nTurma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a\nexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. \"A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição   sumária   (CPP,   art.   397)   não   demandam   motivação   profunda   ou exauriente,  considerando  a  natureza  interlocutória  de  tais  manifestações\njudiciais, sob  pena  de  indevida  antecipação  do  juízo  de  mérito\"  (AgRg  no AREsp  275.141/DF,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  DJe 19/11/2015). Apesar da possibilidade de questionamentos teóricos quanto à prática, a\njurisprudência pátria admite até mesmo o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que \"a eminente Magistrada acentuou que se fazem presentes os elementos de   materialidade   e   autoria   delitivas,   não   verificando,   também,   qualquer   das hipóteses  absolutórias  previstas\nno  art.  397,  do  CPP.\" Logo, não há nulidade a ser reconhecida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35c3747318852234c188cfa076fd324324e2a232e64a27372aee74b9918aaa26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
