# Registro público: STJ — 2135782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958461
- **Número de registro na fonte:** 202304431977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
 LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE
 RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO
 DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E
 EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES.
 AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
 ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da relevância social da causa e a natureza dos
 direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo
 único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação
 coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e
 afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
 atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da
 ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da
 incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
 LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE
 RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO
 DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E
 EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES.
 AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
 ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos
 direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo
 único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação
 coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e
 afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
 atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da
 ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da
 incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TITULARES DETERMINADOS OU DETERMINÁVEIS -
 INTERESSES SOCIAIS)
    STF - [[RE 643978]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 850)
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE
 CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE)
    STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00127

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1705928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49309/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1325652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17132/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2225085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958461, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.782, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ativa, legitimidade, publica, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b64333a513af95929e5f2f0632b303d4de9a02fb43cd66f5242117a3c75bb6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135782%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135782 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1071326078706ccd246c62c28b0c1dc7260e4c940ff99893ff429b012ea197cc
- **SHA-256 do comentário:** 1069c4cc2cc98c189ac5b04ef5997eda139c87dc566b9cf736f4890b61721f54
