# Registro público: STJ — 2233747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee527fcabf2eb8bb42f542738c321d572a00a36435bcda56e53c016c0fb24d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958462
- **Número de registro na fonte:** 202503527714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA
 ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO
 CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA.
 PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe
 redução do capital segurado exige a anuência expressa de três
 quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código
 Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse
 requisito.
- **Item 3 (texto oficial):** Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
 Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado
 ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de
 prazo específico previsto em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA
 ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO
 CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA.
 PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe
 redução do capital segurado exige a anuência expressa de três
 quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código
 Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse
 requisito.
 3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
 Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado
 ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de
 prazo específico previsto em lei.
 4. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.747 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233747/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe redução do capital segurado exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse requisito. 3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de prazo específico previsto em lei. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958462, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.747, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 052bd253ed29ed306180e03cf3bb6041255aa499d699e755231d04b72773770f
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee527fcabf2eb8bb42f542738c321d572a00a36435bcda56e53c016c0fb24d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233747 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee527fcabf2eb8bb42f542738c321d572a00a36435bcda56e53c016c0fb24d3
- **SHA-256 do comentário:** edf9c221e54a311b4befdf6084115abb19960d1b4f8b41330b8c7188731b2e63
