{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131602,"origem":"stj","sha256_origem":"76fa64a9c9dbc082b5dc51d5e15a2d3d5bd664f0ab1e8ed9ed6c72c4187d0fea","registro_original":{"id_fonte":"958463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238648","numero_registro":"202503971083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.\n PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.\n 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM\n REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.\n INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\n imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que\n compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e\n advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e\n sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §\n 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas\n não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial\n sobre o tema.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido\n contrário ao interesse da parte recorrente.\n 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas\n hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou\n comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o\n credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não\n apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.\n 5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de\n revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,\n a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor\n presente com poderes.\n 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as\n sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:0104A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR -\n SANÇÕES - CDC)\n    STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2168199>>-RS,\n          <<REsp 2188689>>-RS\n (CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -\n SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)\n    STJ - <<REsp 2188683>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a8c2841fb2a11bb09ba19e54f5f5b271bfe4ea10c63b86114b9e0697e95b617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
