# Registro público: STJ — 2238648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76fa64a9c9dbc082b5dc51d5e15a2d3d5bd664f0ab1e8ed9ed6c72c4187d0fea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958463
- **Número de registro na fonte:** 202503971083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM
 REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.
 INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
 imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que
 compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e
 advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e
 sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §
 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas
 não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial
 sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas
 hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou
 comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o
 credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não
 apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de
 revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,
 a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor
 presente com poderes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as
 sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM
 REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.
 INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
 imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que
 compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e
 advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e
 sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §
 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas
 não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial
 sobre o tema.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte recorrente.
 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas
 hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou
 comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o
 credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não
 apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.
 5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de
 revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,
 a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor
 presente com poderes.
 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as
 sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR -
 SANÇÕES - CDC)
    STJ - <<REsp 2191259>>-RS, <<REsp 2168199>>-RS,
          <<REsp 2188689>>-RS
 (CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
 SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC)
    STJ - <<REsp 2188683>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:0104A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152947/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.648 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238648/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.238.648 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, processo de repactuação de dívidas e audiência de conciliação. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27ed362e8c553d46ccfb48f7de9fa75bdd4f33b5258d8ba01534874b30871eef
- **SHA-256 do registro documental:** 76fa64a9c9dbc082b5dc51d5e15a2d3d5bd664f0ab1e8ed9ed6c72c4187d0fea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238648%2F)

### [REsp 2.188.683 do STJ: processo de repactuação de dívidas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188683/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.683 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo de repactuação de dívidas, audiência de conciliação e poderes especiais para transigir. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dividas, repactuacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b25520a839aca207684ab360dbc3c4167f81660e3bb3e27c4ef723555092d925
- **SHA-256 do registro documental:** 76fa64a9c9dbc082b5dc51d5e15a2d3d5bd664f0ab1e8ed9ed6c72c4187d0fea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188683%2F)

