# Registro público: STJ — 2239714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3e3683cf62bc38358bbf19e34d80c02dbbbc209cb772c2a3f6a8a0e9bb45ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958464
- **Número de registro na fonte:** 202504086120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL
 DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL POR
 LESÃO EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. REENQUADRAMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL E
 PRECLUSÃO EM FACE DE DEFESAS NA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
 VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE IMPORTE ALEATÓRIO.
 LEI DE LOCAÇÕES. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/1991. PREVALÊNCIA
 SOBRE O CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de forma clara e suficiente, a qualificação da pretensão
 como anulatória por lesão, fixa o prazo decadencial e aponta a
 reiteração de matérias já deduzidas e rejeitadas no âmbito
 executório.
- **Item 2 (texto oficial):** Qualificada a causa de pedir como lesão (art. 171, II, do CC),
 incide o prazo decadencial quadrienal (art. 178, II, do CC); a
 pretensão de reenquadramento para revisão obrigacional com
 prescrição decenal demanda revolvimento fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a existência de
 coisa julgada material e preclusão, reconhecida em razão de matérias
 já ventiladas em embargos à execução e exceções de
 pré-executividade, exige reanálise do conjunto probatório,
 notadamente das matérias suscitadas naquelas defesas e dos
 correspondentes pronunciamentos judiciais, o que é obstado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da causa deve ser fixado com base no que se pretende
 discutir em juízo, respeitados os parâmetros previstos na legislação
 processual e, especialmente, na legislação especial. A alegação de
 impossibilidade de atribuição de valor econômico à causa não
 justifica a fixação de importe aleatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL
 DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL POR
 LESÃO EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. REENQUADRAMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL E
 PRECLUSÃO EM FACE DE DEFESAS NA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
 VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE IMPORTE ALEATÓRIO.
 LEI DE LOCAÇÕES. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/1991. PREVALÊNCIA
 SOBRE O CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de forma clara e suficiente, a qualificação da pretensão
 como anulatória por lesão, fixa o prazo decadencial e aponta a
 reiteração de matérias já deduzidas e rejeitadas no âmbito
 executório.
 2. Qualificada a causa de pedir como lesão (art. 171, II, do CC),
 incide o prazo decadencial quadrienal (art. 178, II, do CC); a
 pretensão de reenquadramento para revisão obrigacional com
 prescrição decenal demanda revolvimento fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 3. Alterar a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a existência de
 coisa julgada material e preclusão, reconhecida em razão de matérias
 já ventiladas em embargos à execução e exceções de
 pré-executividade, exige reanálise do conjunto probatório,
 notadamente das matérias suscitadas naquelas defesas e dos
 correspondentes pronunciamentos judiciais, o que é obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 4. O valor da causa deve ser fixado com base no que se pretende
 discutir em juízo, respeitados os parâmetros previstos na legislação
 processual e, especialmente, na legislação especial. A alegação de
 impossibilidade de atribuição de valor econômico à causa não
 justifica a fixação de importe aleatório.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239714 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff3e3683cf62bc38358bbf19e34d80c02dbbbc209cb772c2a3f6a8a0e9bb45ff
- **SHA-256 do comentário:** a5766066396251772524039820f95f07808328b5d285d81295e348d8c10f4d22
