# Registro público: STJ — 2239884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958467
- **Número de registro na fonte:** 202504095381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO
 CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485,
 IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO
 CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
 INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,  MAS NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação
 de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por
 ausência de pressupostos de constituição válida e regular.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
 10 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise
 individualizada de todos os argumentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de
 ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência
 judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de
 mandados, preservando-se o contraditório efetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido, e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO
 CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485,
 IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO
 CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
 INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,  MAS NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
 acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação
 de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por
 ausência de pressupostos de constituição válida e regular.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
 10 do CPC.
 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise
 individualizada de todos os argumentos.
 4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de
 ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência
 judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de
 mandados, preservando-se o contraditório efetivo.
 5. Recurso especial conhecido, e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
 PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2616315>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2030841>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.884 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239884/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 10 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. 4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de mandados, preservando-se o contraditório efetivo. 5. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958467, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.884, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e871a02f4f362154e5ef4c1d88c85431eb4659f07419749205d0463155fd935
- **SHA-256 do registro documental:** 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239884%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b87a555a0fe36ac42afe033cfe62382c74945ecf0a32e6f0b774e9985009d85
- **SHA-256 do registro documental:** 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 656e3d19671f1c3823ed99138d0f6de4b17dc7029804170efe11db3a17604b86
- **SHA-256 do comentário:** 1a2247575316a87845c11b1a63bc88d2b10a48ba08579213d2de1192d67401ec
