# Registro público: STJ — 2240708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958468
- **Número de registro na fonte:** 202504079467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO
 CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC).
 AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária
 executada para comprovar a integralização do capital social nos
 próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do
 CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de
 integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do
 capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de
 deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa
 jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.
 A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a
 autonomia patrimonial da sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
 sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação
 dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
 transcrição de ementas não basta.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO
 CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC).
 AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária
 executada para comprovar a integralização do capital social nos
 próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do
 CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de
 integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência
 jurisprudencial.
 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do
 capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de
 deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa
 jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.
 A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a
 autonomia patrimonial da sociedade.
 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
 sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação
 dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
 transcrição de ementas não basta.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA - SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS - PROCESSO EXECUTIVO)
    STJ - {{AREsp 2842345}}-SP, {{AREsp 3003806}}-MG
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.708 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240708/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária executada para comprovar a integralização do capital social nos próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não basta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958468, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.708, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c624f3dd297561d70474c54f9e8de18e511ee0aed91f18e2fa0b7c582b619bcc
- **SHA-256 do registro documental:** 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240708%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc
- **SHA-256 do comentário:** c5bc71c3bc2f46e5ae4cfc813d72f7eb169f83214969492b959258fa66fd9538
