# Registro público: STJ — 2239892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435d6d7861562a302e1afedcb7cb701a0f1518e63886ee17292bbec750b6f3e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958469
- **Número de registro na fonte:** 202504050813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
 CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
 POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
 VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
 de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição
 financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de
 parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do
 correntista.
- **Item 2 (texto oficial):** Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido
 violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
 Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema
 Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar,
 a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta
 corrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização
 de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao
 considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de
 distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante,
 configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
 489, § 1º, VI, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são
 lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter
 precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral
 pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais
 de sua opção.
- **Item 5 (texto oficial):** Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação
 direta do art. 927, III, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
 CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
 POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
 VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
 de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição
 financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de
 parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do
 correntista.
 2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido
 violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
 Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema
 Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar,
 a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta
 corrente.
 3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização
 de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao
 considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de
 distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante,
 configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
 489, § 1º, VI, do CPC.
 4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são
 lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter
 precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral
 pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais
 de sua opção.
 5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação
 direta do art. 927, III, do CPC.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONTOS DE PARCELAS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS - CONTA
 CORRENTE - PREVIAMENTE AUTORIZADOS)
    STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156446/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3088439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.892 do STJ: direito processual civil e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239892/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do correntista. 2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta corrente. 3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante, configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais de sua opção. 5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação direta do art. 927, III, do CPC. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958469, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.892, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46b99683118b256fed05cf4830e821189e5cd289a45db5ef46b752a8bc162392
- **SHA-256 do registro documental:** 435d6d7861562a302e1afedcb7cb701a0f1518e63886ee17292bbec750b6f3e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239892%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7100f3b2928b8e75394efa4167b53302dc35c07ecf882b122dd6eae64d4401d
- **SHA-256 do registro documental:** 435d6d7861562a302e1afedcb7cb701a0f1518e63886ee17292bbec750b6f3e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 435d6d7861562a302e1afedcb7cb701a0f1518e63886ee17292bbec750b6f3e2
- **SHA-256 do comentário:** 236a48eb8e3a40fe555b86e7bae7a29d05ad12a74321213e2a6ccfbda86c4a81
