# Registro público: STJ — 2240720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958470
- **Número de registro na fonte:** 202504080601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
 COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N.
 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO
 SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER
 PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA.
 INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO
 ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão
 judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação
 fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao
 consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei
 n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem
 registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter
 partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do
 adquirente.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução
 adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão
 surpresa.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação
 fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ).
 A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os
 contratantes, embora o registro seja condição para a execução
 extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e
 leilões.
- **Item 5 (texto oficial):** A desistência do adquirente configura quebra antecipada do
 contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e
 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com
 restituição à luz do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
 pedidos iniciais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
 COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N.
 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO
 SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER
 PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA.
 INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO
 ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão
 judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação
 fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao
 consumidor.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei
 n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem
 registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter
 partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do
 adquirente.
 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução
 adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão
 surpresa.
 4. A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação
 fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ).
 A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os
 contratantes, embora o registro seja condição para a execução
 extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e
 leilões.
 5. A desistência do adquirente configura quebra antecipada do
 contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e
 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com
 restituição à luz do CDC.
 6. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
 pedidos iniciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO-SURPRESA - JULGAMENTO - DESDOBRAMENTO CAUSAL NATURAL DA
 CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS NARRADOS)
    STJ - <<AREsp 2660801>>-PE
 (COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI
 9.514/1997)
    STJ - <<REsp 1891498>>-SP
 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DA
 LEI 9.514/97 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CDC)
    STJ - <<REsp 2198995>>-SP
 (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA -
 RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO ADQUIRENTE - RESTITUIÇÃO DE
 VALORES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1502079>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1698435>>-SP
 (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE
 REGISTRO - EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES)
    STJ - <<EREsp 1866844>>-SP, <<AREsp 2879754>>-GO,
          <<REsp 2235005>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
         ART:00026 ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67422/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.720 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240720/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.240.720 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, decisão surpresa e ausência de registro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c25fc38e13145ec92e928a2ba590aa069b21c476540e384adb3232b817bdf59
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240720%2F)

### [Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Purgada a mora dentro dos 15 dias, o contrato segue como se o atraso não tivesse existido e o devedor mantém o imóvel. Se o prazo termina sem o pagamento integral, o oficial certifica o fato e, comprovado o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) e, quando cabível, do laudêmio, averba a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o imóvel passa para o nome do banco

- **Âncoras documentais:** consolidacao, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-26%2F)

### [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imovel, leiloes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-27%2F)

### [Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-alienacao-fiduciaria-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 893584a47c435aae17bd3b507729fb12421ca99a2999f62011bfc70348a7cacd
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-alienacao-fiduciaria-leilao%2F)

### [REsp 1.976.082 do STJ: ausência de registro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976082/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.976.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de registro, garantia não constituída e venda extrajudicial do bem. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b110b61367a34dc804f646fad94447d2065ce9b3f6ce04acaef45341b23dcdf
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976082%2F)

### [REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205854/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.205.854 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia inter partes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.854 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** eficacia, inter, partes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ee1269021f3f3b98ee897a5c1cf4e2bac9881e18335290e2d49c3e8b634b718
- **SHA-256 do registro documental:** c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205854%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação](https://wikijuridica.com.br/glossario/alienacao-fiduciaria-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falienacao-fiduciaria-imovel%2F)

### [Imóvel consolidado: ainda é possível exercer preferência?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/af-preferencia-readquirir-pos-consolidacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Faf-preferencia-readquirir-pos-consolidacao%2F)

