# Registro público: STJ — 2241606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f7bda52414f1e3728ad02aadeccb8305d67fcaaa03a1fc0d2e0d5c171fe4ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958474
- **Número de registro na fonte:** 202504192500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EDITAL
 QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADQUIRENTE NÃO ARCARIA COM A
 DÍVIDA PENDENTE, QUE SE SUB-ROGARIA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em
 hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais
 anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência
 inequívoca do débito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o edital da hasta pública expressamente
 indicou que o arrematante não arcaria com eventuais débitos
 condominiais pendentes, os quais ficariam sub-rogados no preço da
 arrematação. Em contexto tal, mostra-se de todo inviável a
 responsabilização do adquirente pela obrigação, conforme orientação
 da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EDITAL
 QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADQUIRENTE NÃO ARCARIA COM A
 DÍVIDA PENDENTE, QUE SE SUB-ROGARIA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em
 hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais
 anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência
 inequívoca do débito.
 2. No caso dos autos, o edital da hasta pública expressamente
 indicou que o arrematante não arcaria com eventuais débitos
 condominiais pendentes, os quais ficariam sub-rogados no preço da
 arrematação. Em contexto tal, mostra-se de todo inviável a
 responsabilização do adquirente pela obrigação, conforme orientação
 da jurisprudência desta Corte Superior.
 3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS - INFORMAÇÃO DO EDITAL
 - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2995652>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2097540>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1752437>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2824244>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241606 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53f7bda52414f1e3728ad02aadeccb8305d67fcaaa03a1fc0d2e0d5c171fe4ac
- **SHA-256 do comentário:** 76d34ac07931abbc005a2ea78bdaaf53ec9049b95091c7fa3868ffa934cc91f1
