{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131621,"origem":"stj","sha256_origem":"666c8bdf912c1f627241c57ba5e82f705e0473e38f587f1a27f14d91eb3c7a4c","registro_original":{"id_fonte":"958491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243103","numero_registro":"202504323193","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\n NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO\n CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO\n POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME\n PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784,\n 1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\n agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por\n título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados,\n condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou\n dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os\n devedores remanescentes regularmente representados.\n 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\n Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao\n rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão\n desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha\n extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra\n os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de\n prestação jurisdicional.\n 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil,\n porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com\n litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o\n prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados,\n especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem\n unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao\n espólio ou aos sucessores do falecido.\n 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in\n mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a\n suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC,\n para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma\n processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na\n execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da\n efetividade da jurisdição.\n 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil,\n na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de\n cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se\n extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos\n herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando\n descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade\n de habilitação do espólio.\n 6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00117 ART:00313 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01997"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO PASSIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DE UM DOS\n DEVEDORES - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO)\n    STJ - <<AgRg no REsp 736339>>-DF, <<REsp 1698102>>-SP,\n          <<EREsp 1410223>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c68b9c5ce24ca7f8fc34f33813173b41c06e1ef15da5dc862bd44be7506b9807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
