{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131622,"origem":"stj","sha256_origem":"015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7","registro_original":{"id_fonte":"958492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244434","numero_registro":"202504503220","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.\n EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO\n DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487,\n I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO\n COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\n NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca\n e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na\n capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o\n processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, §\n 6º, do Decreto-lei n. 911/1969.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485,\n IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969;\n (ii) há dissídio jurisprudencial.\n 3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura\n quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram\n opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas\n 211/STJ e 282/STF por analogia.\n 4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na\n normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de\n busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC,\n art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969\n não incide em hipóteses de extinção sem mérito.\n 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo\n analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo\n insuficiente a mera transcrição de ementas.\n 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.\n RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N.\n 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\n CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional,\n envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória\n do Conselho Monetário Nacional.\n 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º,\n IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do\n art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.\n 3. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os\n dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento\n explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a\n arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o\n que não ocorreu.\n 4. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MULTA DO\n ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969)\n    STJ - <<REsp 2134805>>-SC, <<REsp 2197329>>-SC,\n          <<AgInt no AREsp 1875676>>-SP\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP\n (PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\n ORIGEM)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1185610>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 1358814>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5b0b8f7ecabbe23597661180d6e7f12c4463ab394b3e4d4c71ee4b45c81a1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
