# Registro público: STJ — 2244434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958492
- **Número de registro na fonte:** 202504503220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO
 DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487,
 I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
 COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca
 e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na
 capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, §
 6º, do Decreto-lei n. 911/1969.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485,
 IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969;
 (ii) há dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura
 quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram
 opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas
 211/STJ e 282/STF por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na
 normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de
 busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC,
 art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969
 não incide em hipóteses de extinção sem mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo
 analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N.
 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional,
 envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória
 do Conselho Monetário Nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º,
 IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do
 art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os
 dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento
 explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a
 arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o
 que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO
 DECRETO-LEI 911/1969. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 487,
 I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
 COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca
 e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na
 capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, §
 6º, do Decreto-lei n. 911/1969.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485,
 IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969;
 (ii) há dissídio jurisprudencial.
 3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura
 quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram
 opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas
 211/STJ e 282/STF por analogia.
 4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na
 normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de
 busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC,
 art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969
 não incide em hipóteses de extinção sem mérito.
 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo
 analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo
 insuficiente a mera transcrição de ementas.
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N.
 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional,
 envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória
 do Conselho Monetário Nacional.
 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º,
 IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do
 art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
 3. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os
 dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento
 explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a
 arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o
 que não ocorreu.
 4. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - MULTA DO
 ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969)
    STJ - <<REsp 2134805>>-SC, <<REsp 2197329>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1875676>>-SP
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP
 (PREQUESTIONAMENTO FICTO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
 ORIGEM)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1185610>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1358814>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244434 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 015c6ca6d29ce81604e6d600d51dd82955424f43e41f73545af67c9f68888cd7
- **SHA-256 do comentário:** 7aa46fc21cf5fbfdb14e6b959fbb44ad0d2378e31fda8d5e3731b3f2cc401a15
