# Registro público: STJ — 2156562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958519
- **Número de registro na fonte:** 202402512160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO
 DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO
 E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e
 distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro,
 ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade
 empresária administradora hoteleira, referente a períodos
 determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou
 contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
 inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não
 cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros
 ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em
 período anterior, apontando valor certo.
- **Item 2 (texto oficial):** As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a
 reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas
 anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas
 extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição
 inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares,
 julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a
 reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i)
 violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286,
 II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional
 pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da
 origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal
 de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção
 da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e
 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não
 afasta a incidência das regras de prevenção.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos
 arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e
 (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente
 ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à
 obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos
 termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma
 reconvencional afastaria o regime da prevenção.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos
 artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil,
 apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por
 analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta
 pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação
 principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência
 previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento,
 de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente
 deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a
 reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré
 reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante
 juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade
 de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o
 comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da
 reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO
 DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO
 E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.
 1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e
 distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro,
 ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade
 empresária administradora hoteleira, referente a períodos
 determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou
 contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
 inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não
 cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros
 ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em
 período anterior, apontando valor certo.
 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a
 reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas
 anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas
 extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição
 inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares,
 julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a
 reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i)
 violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286,
 II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional
 pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da
 origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal
 de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção
 da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e
 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não
 afasta a incidência das regras de prevenção.
 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos
 arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e
 (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente
 ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à
 obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos
 termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma
 reconvencional afastaria o regime da prevenção.
 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos
 artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil,
 apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração,
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por
 analogia.
 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta
 pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação
 principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência
 previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento,
 de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente
 deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a
 reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré
 reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante
 juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade
 de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o
 comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da
 reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas
 instâncias ordinárias.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - NATUREZA DE AÇÃO - AUTONOMIA)
    STJ - <<AREsp 2847477>>-RJ, <<REsp 2076127>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1941805>>-SP
 (DISTRIBUIÇÃO - EFEITOS DA CONEXÃO - HARMONIA DOS JULGAMENTOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00005 ART:00055 ART:00058 ART:00059 ART:00286
         INC:00002 ART:00343 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art286)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2898721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124951/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art58, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40719/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.156.562 do STJ: prevenção e distribuição por dependência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2156562/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo. 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção. 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção. 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015. 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção. 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958519, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.156.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dependencia, distribuicao, prevencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65ade315ee3a6ba0ac01f8e6893a71fb809019ce7cc30ccde568a2724fe347e3
- **SHA-256 do registro documental:** da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2156562%2F)

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
- **SHA-256 do registro documental:** da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f
- **SHA-256 do comentário:** 89bc31ff92933d35c53b5f2bbc650c644e8779f9178666ac14637cd013c9f5ae
