# Registro público: STJ — 2253522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24fa8505753ec913c1420236a5df2f1f33cd7c35ca45f719003c7274abfc93e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958563
- **Número de registro na fonte:** 202600118993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
 tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
 STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
 publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
 Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
 imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
 rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
 jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
 procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
 autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
 que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
 prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
 inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
 em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
 alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
 de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
 tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
 ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
 nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
 inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
 regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
 requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
 CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
 ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
 incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
 do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
 irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
 incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
 incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
 legislação de regência, sem incursão no mérito
 técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
 previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
 Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
 entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
 decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
 pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
 a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
 de cobertura obrigatória".
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
 2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
 tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
 STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
 publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
 Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
 imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
 rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
 jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
 procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
 autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
 que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
 prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
 inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
 em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
 alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
 de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
 tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
 ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
 nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
 inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
 regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
 requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
 CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
 ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
 incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
 do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
 irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
 incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
 incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
 legislação de regência, sem incursão no mérito
 técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
 previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
 Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
 entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
 decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
 pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
 a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
 de cobertura obrigatória".
 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
    STF - [[ADI 7265]]
 (ROL DA ANS - HIPÓTESES DE COBERTURA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1864319>>-MG, <<REsp 1779128>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00010 PAR:00013
 (ART. 10, § 13 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2244660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3075221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124787/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.253.522 do STJ: negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2253522/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025, publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo STF. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958563, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.253.522, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, negativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70e453c0b8464271a602e8e668b3a69c4f5bc314b0464d148539d5d5c7116217
- **SHA-256 do registro documental:** 24fa8505753ec913c1420236a5df2f1f33cd7c35ca45f719003c7274abfc93e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2253522%2F)

### [REsp 2.018.227 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018227%2F)

### [REsp 2.088.704 do STJ: planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088704/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088704%2F)

### [REsp 2.173.504 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173504%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24fa8505753ec913c1420236a5df2f1f33cd7c35ca45f719003c7274abfc93e5
- **SHA-256 do comentário:** 3d1bd3d4b3e8fa4773f15ac23d8b6fec6ec2b9abe41ea5f7ae743f5eede30784
