{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131634,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0","registro_original":{"id_fonte":"958564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258933","numero_registro":"202600527444","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\n C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\n DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME\n DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\n TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\n IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.\n JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE\n SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.\n 1. Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer.\n 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\n violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\n que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\n art. 105, III, \"a\" da CF.\n 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela\n recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de\n embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\n recurso especial são inadmissíveis.\n 5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura\n da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\n CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou\n interpretação divergente ao artigo de lei federal.\n 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\n quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\n apreciação do recurso especial.\n 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não\n conhecimento do recurso quanto ao tema.\n 8. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei\n n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a\n taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por\n ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no\n pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.\n 9. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a\n seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\n condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\n fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\n sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\n sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\n havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\n irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\n baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n (art. 85, § 8º). Precedente.\n 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\n parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406\n (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO\n CONHECIMENTO)\n    STJ - <<REsp 2197793>>-MA\n (JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8990ff29b658adc7f47321cf25885473135715bea556c4de70518f88fbbf2d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
