# Registro público: STJ — 2258933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958564
- **Número de registro na fonte:** 202600527444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
 DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
 TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
 JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
 que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
 art. 105, III, "a" da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
 recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
 da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
 CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou
 interpretação divergente ao artigo de lei federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
 quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
 apreciação do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
 n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
 taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
 ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
 pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- **Item 9 (texto oficial):** Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
 seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
 condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
 (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
 fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
 sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
 (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
 sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
 havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
 irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
 baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
 (art. 85, § 8º). Precedente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
 DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
 TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
 IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
 JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
 1. Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer.
 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
 que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
 art. 105, III, "a" da CF.
 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
 recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
 5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
 da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
 CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou
 interpretação divergente ao artigo de lei federal.
 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
 quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
 apreciação do recurso especial.
 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.
 8. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
 n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
 taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
 ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
 pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 9. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
 seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
 condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
 (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
 fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
 sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
 (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
 sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
 havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
 irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
 baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
 (art. 85, § 8º). Precedente.
 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
 CONHECIMENTO)
    STJ - <<REsp 2197793>>-MA
 (JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406
 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2931996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108453/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2220680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.258.933 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258933/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958564, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.258.933, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** ea07852b15fa3bc87fa64f5f3e7cbeb7f107fc628a7d91d2cc6b40cf1408d217
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258933%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b4050de2a5de8dc6d4da62a34ec8686e6f9756e6717fb5793dcb7c4a5d732c0
- **SHA-256 do comentário:** 72b2e17014470936c0d92a21567f9475452075b7157a8989f296778b3cbaa087
