# Registro público: STJ — 2130323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21665c035e635abdac900af434e8e4b98e715b2cc997d47b966fd23d092a377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958565
- **Número de registro na fonte:** 202400894822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL.
 PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR
 FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 952/STJ. REEXAME DO
 CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
 SÚMULA Nº 284/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
 entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às
 pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
 nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal
 avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de
 assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº
 10.185/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
 no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
 mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
 ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
 prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
 enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
 reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
 risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
 interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
 procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
 conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
 interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
 aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
 deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL.
 PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR
 FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 952/STJ. REEXAME DO
 CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
 SÚMULA Nº 284/STF
 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
 entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às
 pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
 nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal
 avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de
 assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº
 10.185/2001.
 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
 no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
 mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
 ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
 prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
 enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
 3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
 reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
 risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
 interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
 procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
 conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
 interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
 aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
 deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2001-02-12;10185!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
 PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
 (PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998 - NÃO ADAPTAÇÃO -
 ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 952

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
- LEG:FED LEI:010185 ANO:2001
         ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-02-12;10185!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-02-12%3B10185%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134191/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2618991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102357/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.323 do STJ: plano de saúde e ação revisional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130323/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958565, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.323, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, revisional, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** aaeb1843ea84b5b2b07b067b9240765a46c8e8d1f180c0a5b9bc8a8661612426
- **SHA-256 do registro documental:** a21665c035e635abdac900af434e8e4b98e715b2cc997d47b966fd23d092a377
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130323%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130323 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a21665c035e635abdac900af434e8e4b98e715b2cc997d47b966fd23d092a377
- **SHA-256 do comentário:** b4db0359b7e2476beb9595d99c1c124f3b14d217a545dcb7fca50d44f6998686
