{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131636,"origem":"stj","sha256_origem":"e69b40a1231f4e52160f067b99d9a01ddf176a6225c179087bc61d59673922cd","registro_original":{"id_fonte":"958568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185765","numero_registro":"202404523624","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.\n LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM\n FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que\n obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho\n menor.\n 2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete\n em 18/12/2024.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível\n condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento\n concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade\n relevante pelo genitor sobrevivente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor\n o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a\n regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC),\n reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou\n interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691\n do CC).\n 5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo\n motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC\n e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência\n material dos pais (art. 22 do ECA).\n 6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo\n motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores,\n desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores\n depositados em conta judicial em favor do filho menor.\n 7. Diante da análise do mérito pela alínea \"a\" do permissivo\n constitucional, fica prejudicado o exame da divergência\n jurisprudencial alegada.\n 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor\n recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta\n judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo\n ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a\n necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou\n do adolescente.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1689","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1691","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n         ART:00022\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.240/2025)","LEG:FED LEI:015240 ANO:2025","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00948 INC:00002 ART:01689 INC:00001 INC:00002\n         ART:01691"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS -\n PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES)\n    STJ - <<REsp 1110775>>-RJ, <<REsp 2059140>>-SP\n (LEVANTAMENTO DE VALORES - DEPÓSITO JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS\n DO MENOR)\n    STJ - <<REsp 2164601>>-DF\n (FALECIMENTO DO GENITOR - PENSIONAMENTO)\n    STJ - <<REsp 2121056>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c75000cd080eedbc9313e518c527243e7464e3fa077003412cab6a0859b428b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e69b40a1231f4e52160f067b99d9a01ddf176a6225c179087bc61d59673922cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
