# Registro público: STJ — 2258344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f6041fdb2f2232640badb6f2370ad016f38c00220de09f425f378296d4afeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958585
- **Número de registro na fonte:** 202600433151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA
 INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
 MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
 FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
 NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de cobrança indevida c/c reparação de danos
 materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na
 entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado
 entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas
 recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero
 descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa
 de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora
 possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si
 só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto
 demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA
 INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
 MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
 FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
 NÃO CONFIGURADO.
 1. Ação declaratória de cobrança indevida c/c reparação de danos
 materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na
 entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado
 entre as partes.
 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas
 recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero
 descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa
 de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora
 possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si
 só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto
 demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1715930>>-RO,
          <<AgInt no AREsp 1430928>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258344 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5f6041fdb2f2232640badb6f2370ad016f38c00220de09f425f378296d4afeb
- **SHA-256 do comentário:** 415b16e20cb8a4837f01da41c3686787605e2a0126b56f9d8edb80fd2be0e2bf
