# Registro público: STJ — 2243921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958594
- **Número de registro na fonte:** 202504437532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI
 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS
 CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE
 CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato
 de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e
 seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais,
 configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da
 recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei
 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo
 recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de
 crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de
 capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente
 durante o período de blindagem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
 CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não
 provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
 INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
 SC conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI
 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS
 CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE
 CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Execução de título extrajudicial.
 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato
 de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e
 seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais,
 configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da
 recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei
 11.101/2005.
 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo
 recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de
 crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de
 capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente
 durante o período de blindagem.
 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
 CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não
 provido.
 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
 INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
 SC conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par13, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - ATO COOPERATIVO - EXCLUSÃO)
    STJ - <<REsp 2201022>>-MT, <<REsp 2091441>>-SP
 (JUÍZO RECUPERACIONAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL -
 COMPETÊNCIA - BEM DE CAPITAL ESSENCIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM)
    STJ - <<AgInt no REsp 1998875>>-DF, <<CC 191533>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00006 PAR:00013
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
         ART:00079

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par13, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2813844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123892/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par13, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.243.921 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243921/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem. 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958594, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.921, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 163f6629e423277dd7a0b89c7256fff387803b912b04432d8cbb977afa51db24
- **SHA-256 do registro documental:** 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243921%2F)

### [CC 213.944 do STJ: conflito de competência e atos cooperativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-213944/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-213944%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc
- **SHA-256 do comentário:** b2cf24a833e81108ab19018b18abd6816994e7d7a391d1c9a4a622261bdc5802
