{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131647,"origem":"stj","sha256_origem":"dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb","registro_original":{"id_fonte":"958595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246040","numero_registro":"202504627805","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA\n CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657\n DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO\n ANOS.\n 1. Ação de anulação parcial de partilha consensual.\n 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"o prazo ânuo\n para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,\n parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,\n parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,\n ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de\n partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação\n judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no\n artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos\" (AgInt no REsp\n 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.\n 3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art657"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00178 ART:00657 PAR:ÚNICO ART:02027","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:01029 PAR:ÚNICO","LEG:FED ENU:****** ANO:2015\n *****  ENCV7(CJF)    ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n         NUM:00612"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO\n JUDICIAL OU DIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2143781>>-PR,\n          <<AgInt no REsp 1897743>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP,\n          <<REsp 1322726>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8bfda0fa8d84cd35277cbb2c259f640fcdb88adc48272ca07685f8f9673849d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
