# Registro público: STJ — 2246040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958595
- **Número de registro na fonte:** 202504627805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA
 CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657
 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO
 ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de anulação parcial de partilha consensual.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo
 para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,
 parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,
 ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de
 partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação
 judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no
 artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp
 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA
 CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 657
 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO
 ANOS.
 1. Ação de anulação parcial de partilha consensual.
 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo
 para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657,
 parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente,
 ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de
 partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação
 judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no
 artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp
 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes.
 3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art657

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO
 JUDICIAL OU DIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2143781>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1897743>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP,
          <<REsp 1322726>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00178 ART:00657 PAR:ÚNICO ART:02027
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:01029 PAR:ÚNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:2015
 *****  ENCV7(CJF)    ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL
         NUM:00612

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2027)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art657](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art657)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1897743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1701665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2181097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95662/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246040/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958595, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.040, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decadencial, quatro, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7f4112712c6e503ade6fda6766457b56fc6478a93fb838033bbe46c1d6936a3
- **SHA-256 do registro documental:** dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246040%2F)

### [Art. 178 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-178/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b67e7f2fa2febab5b82275356b1c8769c0220af10ff13b3e9dcdb547345dedb
- **SHA-256 do registro documental:** dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-178%2F)

### [REsp 2.181.097 do STJ: anulação de partilha amigável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181097/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181097%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc9f935e12bc5e5c20a63ca04582ed074fc81b840681f0daf319ca7ffe6ed7bb
- **SHA-256 do comentário:** 30eddc07bac810c84f1b3c03cb9b5e2d99f4c9389afb87f063d556ded12248a1
