# Registro público: STJ — 2259189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958601
- **Número de registro na fonte:** 202600531377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE A
 EX-EMPREGADORA E A SEGURADORA. NÃO OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA MANTER
 EX-EMPREGADO EM PLANO COLETIVO EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA.
 POSSIBILIDADE. TEMA 1.034/STJ. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação e indenização por
 danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, após o cancelamento do
 contrato de plano de saúde coletivo, não existe fundamento legal
 para obrigar a seguradora a manter ex-empregado em plano coletivo
 extinto com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes.
 Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31
 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no
 mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
 aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
 alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
 os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos
 trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.".
 Tema 1.034/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
 retorno do processo ao Tribunal, a fim de que, a partir do reexame
 dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação,
 considerando os Julgados do STJ quanto à questão referente à
 manutenção dos recorridos ao plano de saúde recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE A
 EX-EMPREGADORA E A SEGURADORA. NÃO OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA MANTER
 EX-EMPREGADO EM PLANO COLETIVO EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA.
 POSSIBILIDADE. TEMA 1.034/STJ. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação e indenização por
 danos materiais e morais.
 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, após o cancelamento do
 contrato de plano de saúde coletivo, não existe fundamento legal
 para obrigar a seguradora a manter ex-empregado em plano coletivo
 extinto com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes.
 Julgados do STJ.
 3. "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31
 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no
 mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
 aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
 alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
 os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos
 trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.".
 Tema 1.034/STJ.
 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
 retorno do processo ao Tribunal, a fim de que, a partir do reexame
 dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação,
 considerando os Julgados do STJ quanto à questão referente à
 manutenção dos recorridos ao plano de saúde recorrente.
 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO
 - MESMAS CONDIÇÕES - NÃO CABIMENTO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897719>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2569921>>-SP, <<REsp 1119370>>-PE,
          <<AgInt no AREsp 1709441>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2047276>>-DF
 (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO APOSENTADO - PERMANÊNCIA -
 DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
 SAÚDE
         ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131533/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2163087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102259/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.259.189 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2259189/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação e indenização por danos materiais e morais. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não existe fundamento legal para obrigar a seguradora a manter ex-empregado em plano coletivo extinto com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. Julgados do STJ. 3. "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.". Tema 1.034/STJ. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quanto à questão referente à manutenção dos recorridos ao plano de saúde recorrente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958601, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.259.189, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6edef21034aca17d87f2bd57fa28f59267320458e034e3b7708768a173c5d7b5
- **SHA-256 do registro documental:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2259189%2F)

### [Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-31/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado

- **Âncoras documentais:** aposentado, plano, saude, segundo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba546dd8b6ca7efe2d06e3c74ab7238d1370ef8c1ed2151f7a982ef84484e1b7
- **SHA-256 do registro documental:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-31%2F)

### [REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1802225/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c4751e85cbf0d16c139ed0641db96dc8e01eb252dc8688065a72dce72b1fe22
- **SHA-256 do registro documental:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1802225%2F)

### [REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847062/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3de82aace88fad20c49864d67cd0438007842d7fef809465bc2306c57777a61
- **SHA-256 do registro documental:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1847062%2F)

### [Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo](https://wikijuridica.com.br/glossario/portabilidade-de-carencias/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A portabilidade permite trocar de produto sem reiniciar carências já cumpridas, desde que o beneficiário satisfaça a elegibilidade e os requisitos aplicáveis ao plano de destino. A operadora não ganha liberdade para recusar arbitrariamente um produto disponível, embora planos coletivos exijam o vínculo correspondente. Em encerramento involuntário, a ANS dispensa requisitos como permanência e compatibilidade de preço em hipóteses específicas; consultar o Guia e guardar protocolos torna eventual recusa verificável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando a portabilidade é especialmente útil

- **Âncoras documentais:** carencias, portabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dbfa91390e50757df9ed92590e8427defc1505af6883cde7f080e3e833af66c
- **SHA-256 do registro documental:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fportabilidade-de-carencias%2F)

### [Plano individual x coletivo: diferenças que pesam no bolso](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-individual-x-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-individual-x-coletivo%2F)

### [REsp 1.805.964 do STJ: plano de saúde e inaplicabilidade do cdc](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805964/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805964%2F)

### [REsp 1.871.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871766%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259189 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da7b19dbcb5d9171802394719fa04e8db13d27dbe588e42534e8e0312c126321
- **SHA-256 do comentário:** 81890c3475007ee00e2e38eaf58b350dced54511d3b25e043ded9120914f8500
