{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131649,"origem":"stj","sha256_origem":"a383f3faa5477f6a570819e00cc6e156f7d30cd9986858ab424629c529442b05","registro_original":{"id_fonte":"958607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198058","numero_registro":"202402364729","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E\n PROVAS.\n 1. Ação de cobrança.\n 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial.\n 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no\n processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar\n em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a\n mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.\n 4. Se a dívida for ilíquida, o termo inicial dos juros de mora será\n a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.\n 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - TERMO\n INICIAL)\n    STJ - <<REsp 2015146>>-SP, <<REsp 2170806>>-RJ,\n          <<REsp 2192121>>-PE, <<REsp 1167269>>-PR,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,\n          <<AgInt no AREsp 1833304>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f651ca69b62c5ff9205f379826bdec634d8ced15c0c789ea68b2dfec1aa1c2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
