# Registro público: STJ — 2243347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0063690814aa7934d1d824c950f05c08c3f42e6a41d41e34abce8ed48f0caf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958610
- **Número de registro na fonte:** 202504373912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO
 CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c anulação de cláusulas e reparação
 de danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da
 sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por
 si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária
 a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade
 societária. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, para a fixação dos honorários sucumbenciais,
 estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
 houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
 montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
 condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
 bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
 vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
 proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
 que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
 valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
 apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO
 CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Ação de rescisão contratual c/c anulação de cláusulas e reparação
 de danos materiais.
 2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da
 sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por
 si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária
 a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade
 societária. Precedentes.
 3. Além disso, para a fixação dos honorários sucumbenciais,
 estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
 houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
 montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
 condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
 bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
 vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
 proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
 que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
 valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
 apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2106636>>-SP, <<AREsp 2651451>>-SC,
          <<REsp 2226093>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
          <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0063690814aa7934d1d824c950f05c08c3f42e6a41d41e34abce8ed48f0caf7
- **SHA-256 do comentário:** e63906d3f4f6c485e31c9a456ba31e0ee66361855a569940fd1cf9fa91bcc3ff
