# Registro público: STJ — 2245995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77af4f8c34844213efbc84fd1688b5b5ddb75d08b8928248143ef99a58dcc607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958613
- **Número de registro na fonte:** 202504591962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS
 MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
 PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
 danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
 que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
 art. 105, III, "a" da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
 recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito
 prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível,
 tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à
 preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a
 inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção
 ao crédito.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS
 MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
 PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
 danos morais.
 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
 que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
 art. 105, III, "a" da CF.
 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
 conhecimento do recurso quanto ao tema.
 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
 recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito
 prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível,
 tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à
 preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a
 inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção
 ao crédito.
 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR)
    STJ - <<REsp 1736075>>-RS, <<AgInt no AREsp 2599492>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 1311428>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128755/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2554152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2117423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.245.995 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2245995/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958613, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.245.995, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4be1803fff0ce1f9ceb5cf650c96fa81e5a75fe29b195976929a12867d5d8ff6
- **SHA-256 do registro documental:** 77af4f8c34844213efbc84fd1688b5b5ddb75d08b8928248143ef99a58dcc607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2245995%2F)

### [REsp 1.736.075 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1736075/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940742, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.736.075, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d91abd2fe24a837747add1daa5476b4e920febf32b4b99e5300c8595f34fe99
- **SHA-256 do registro documental:** 77af4f8c34844213efbc84fd1688b5b5ddb75d08b8928248143ef99a58dcc607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1736075%2F)

### [Empresa diz que comprou sua dívida? Exija prova da cessão](https://wikijuridica.com.br/consumidor/empresa-sucessora-cobra-divida-sem-provar-legitimidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fempresa-sucessora-cobra-divida-sem-provar-legitimidade%2F)

### [REsp 2.076.788 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076788/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076788%2F)

### [REsp 2.231.643 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231643/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231643%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77af4f8c34844213efbc84fd1688b5b5ddb75d08b8928248143ef99a58dcc607
- **SHA-256 do comentário:** da56168af7323d20d1390db2c495f00a8404e20b9a24ed3b4bd16a637c4a817f
