# Registro público: STJ — 3158890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958675
- **Número de registro na fonte:** 202600227077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
 DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
 DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015.
 PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS
 MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
 INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em
 recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC)
 impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório
 após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou
 de erro de cálculo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de
 declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre
 os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes
 e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez
 permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura
 alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do
 CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
 agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
 DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
 DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015.
 PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS
 MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
 INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.
 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em
 recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
 3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC)
 impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório
 após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou
 de erro de cálculo. Precedentes.
 4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de
 declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre
 os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes
 e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez
 permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura
 alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do
 CPC/2015.
 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
 agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.124.830 do STJ: princípio da inalterabilidade da sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124830/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872987, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.124.830, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inalterabilidade, principio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9de98e348f56d891a35e0ea980fce0e2eff5585c27e446ab5228a23853e99f9f
- **SHA-256 do registro documental:** 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124830%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351
- **SHA-256 do comentário:** 3b558427b8c4c7bf26e2d5b0dfb5878fd75652ef771ba8261f4cca5f584a0b09
