# Registro público: STJ — 3069710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40730be7ed5d29d901e983fab48d1f29a1e80d8def0125a4f5fc601743f1acc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958679
- **Número de registro na fonte:** 202503891501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
 INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
 efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
 importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente à adoção de critério objetivo para o
 indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela
 Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
 conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o
 indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério
 puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos
 incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto
 no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao
 Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme
 as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o
 exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios
 estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
 INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
 efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
 importe alterar a conclusão do julgado.
 2. A matéria referente à adoção de critério objetivo para o
 indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela
 Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
 conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
 2. No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o
 indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério
 puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos
 incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto
 no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao
 Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme
 as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o
 exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios
 estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 40730be7ed5d29d901e983fab48d1f29a1e80d8def0125a4f5fc601743f1acc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40730be7ed5d29d901e983fab48d1f29a1e80d8def0125a4f5fc601743f1acc6
- **SHA-256 do comentário:** 666c95f89a60ca41c8f596ebf938fa43a96bbe397e9bae719cfffbdde270b04f
