# Registro público: STJ — 2124805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958681
- **Número de registro na fonte:** 202400515152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO
 DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM.
 INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta
 de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
 administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da
 ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não
 aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii)
 há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos
 honorários sucumbenciais por equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente
 a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de
 interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação,
 sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão
 sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema
 decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos
 honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite
 em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
 exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica
 desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO
 DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM.
 INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta
 de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
 administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da
 ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não
 aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii)
 há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos
 honorários sucumbenciais por equidade.
 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente
 a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de
 interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação,
 sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão
 sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema
 decidido.
 4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos
 honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite
 em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou
 exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica
 desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 536c01485e14d873387c5988af4804ada02492ae2ee50cb93430691b0c532fd4
- **SHA-256 do comentário:** 1b2f9d01902eb709412e98196c99137117ec278e1e567a6c4c58ce6cb11d4485
