# Registro público: STJ — 2926731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d07a2ee23f4be1b1c761cc3554f87eea62c8468db9fc0cb52dc464829c6901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958685
- **Número de registro na fonte:** 202501601211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo
 usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para
 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento
 de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e
 mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão
 da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários
 recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária
 da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade
 das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma
 do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça
 gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar
 impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de
 modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não
 obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício
 sanável por embargos de declaração.
 6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que,
 sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
 decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
 exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em
 cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência
 de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
 7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para
 consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária
 da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas
 sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%,
 sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao
 não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO
 DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo
 usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para
 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento
 de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e
 mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão
 da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários
 recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária
 da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade
 das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma
 do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça
 gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar
 impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de
 modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não
 obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício
 sanável por embargos de declaração.
 6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que,
 sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
 decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
 exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em
 cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência
 de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
 7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para
 consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária
 da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas
 sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%,
 sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao
 não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95d07a2ee23f4be1b1c761cc3554f87eea62c8468db9fc0cb52dc464829c6901
- **SHA-256 do comentário:** 9560c1430769223eb319ebc039253dba4045e0035e134b022b13ac0e77d5368f
