# Registro público: STJ — 2970491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958686
- **Número de registro na fonte:** 202502263348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais
 para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
 acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão
 quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15%
 pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma
 suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito
 indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo
 manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais
 tidos por violados.
 5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não
 supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os
 dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos
 aclaratórios.
 6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código
 Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo
 os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração
 dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido
 fixado pelo Tribunal de origem.
 8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve
 implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo
 percentual já estabelecido.
 9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração para corrigir contradição que compromete a coerência
 lógica do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. OMISSÃO NÃO
 CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 MAJORAÇÃO SOBRE PERCENTUAL JÁ FIXADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS
 INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais
 para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
 acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão
 quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15%
 pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma
 suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito
 indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo
 manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais
 tidos por violados.
 5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não
 supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os
 dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos
 aclaratórios.
 6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código
 Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo
 os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
 7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração
 dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido
 fixado pelo Tribunal de origem.
 8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve
 implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo
 percentual já estabelecido.
 9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração para corrigir contradição que compromete a coerência
 lógica do julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970491 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42f95fd347175b0f8606137efd045f7a1a43d0c6cdce722597174afa47c4eeed
- **SHA-256 do comentário:** 6ec0fe0127f60475f4aa225c5f22bff7268307ef77c1078d8f33234ccba92146
