# Registro público: STJ — 3007813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958687
- **Número de registro na fonte:** 202502926300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de
 omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a
 afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº
 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da
 adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de
 outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
 para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do
 processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
 repetitivos no Tema 1.378/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG
 ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos
 precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os
 processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
 4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida
 ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da
 abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de
 mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
 5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do
 feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração para integração do julgado.
 6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização
 da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria
 submetida ao rito dos repetitivos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

DIREITO  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
 SOBRESTAMENTO. TEMA 1.378/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de
 omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a
 afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº
 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da
 adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de
 outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
 para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do
 processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
 repetitivos no Tema 1.378/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG
 ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos
 precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os
 processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
 4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida
 ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da
 abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de
 mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
 5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do
 feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos
 embargos de declaração para integração do julgado.
 6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização
 da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria
 submetida ao rito dos repetitivos.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3007813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c66286edff51205105e0ecc0cbad5ee78956b24f1eefb3d22dd628441710f288
- **SHA-256 do comentário:** 222da0dd48d33da4533e83f5253d4f7235c3d01cdcbb13e2943e35a79a9342ec
