# Registro público: STJ — 3033520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958688
- **Número de registro na fonte:** 202503314710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual
 a parte embargante alega erro material consistente na omissão do
 nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
 acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício
 autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da
 autuação, sem alteração do resultado do julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que
 independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo
 correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.
 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro
 inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão
 embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.
 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo
 decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a
 atribuição de efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES.
 CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
 ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual
 a parte embargante alega erro material consistente na omissão do
 nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
 acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício
 autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da
 autuação, sem alteração do resultado do julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que
 independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo
 correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.
 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro
 inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão
 embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.
 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo
 decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a
 atribuição de efeitos infringentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 501600fced7b524a45956e0af8c7926d09e906262987a6a56d65c26909cd216d
- **SHA-256 do comentário:** 42b1aad8e7646c5716387a1598b3510e86a68b71b1aa0da6bd535e4bec9b3a6b
