# Registro público: STJ — 2258583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb699b2a3ddaec3037762129fa907bb2524ac937f258a8307aa95711e1d1e581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958733
- **Número de registro na fonte:** 202600480609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
 BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
 contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
 quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
 apreciação do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
 caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
 declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
 BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
 1. Ação revisional de contrato bancário.
 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
 contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
 recurso especial.
 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
 quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
 apreciação do recurso especial.
 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
 recurso especial são inadmissíveis.
 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
 7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
 caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
 declaração.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA -
 AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS,
          <<AgInt no REsp 1887564>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.258.583 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258583/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958733, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.258.583, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, revisional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4497bda66243e17b4e8c31c7554fdbc58174395e9fb0b10b93c22f443b2fcd44
- **SHA-256 do registro documental:** bb699b2a3ddaec3037762129fa907bb2524ac937f258a8307aa95711e1d1e581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258583%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb699b2a3ddaec3037762129fa907bb2524ac937f258a8307aa95711e1d1e581
- **SHA-256 do comentário:** 4223cf5125481e7d89ccd93da09523f4988107f6065a54ebad40cb4ebdfd9cb1
