# Registro público: STJ — 2227021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05bf316528185248f05a9ff53c813e712494f92c9d072efe3d4e64334fdccbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958737
- **Número de registro na fonte:** 202503028002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE.
 TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA
 PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de
 devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos
 embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a
 irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os
 alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
 transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
 prorrogação da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à
 necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges
 por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava
 manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser
 tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o
 afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE.
 TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA
 PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.
 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
 2. Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de
 devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos
 embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a
 irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.
 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os
 alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e
 transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a
 prorrogação da obrigação.
 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à
 necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges
 por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 5. O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava
 manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser
 tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o
 afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO -
 SÚMULA 568/STJ)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2136651>>-RJ,
          <<REsp 1388116>>-SP, <<REsp 1290313>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227021 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b05bf316528185248f05a9ff53c813e712494f92c9d072efe3d4e64334fdccbe
- **SHA-256 do comentário:** 85a9b388eeb8f0f32cafe1a926327318b6ed3a1104461e6489e6b057f7c05949
