# Registro público: STJ — 2224922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958738
- **Número de registro na fonte:** 202404258147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
 JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
 um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
 da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
 desde que expressamente pactuada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto
 à instituição financeira destinado ao fomento da atividade
 empresarial.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
 constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
 jurisprudencial alegada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
 JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Ação de embargos à execução.
 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
 um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
 da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
 desde que expressamente pactuada.
 4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto
 à instituição financeira destinado ao fomento da atividade
 empresarial.
 5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
 constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
 jurisprudencial alegada.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
 PACTUAÇÃO EXPRESSA)
    STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
 (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1826463>>-SC
 (CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE
 EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA)
    STJ - <<REsp 773927>>-MG, <<REsp 2001086>>-MT,
          <<REsp 2089913>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:539

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000539
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992
- **SHA-256 do comentário:** f4248e1204b4522cf64b6e0f6862fb02e6101aca205fa77bee02fe9253c1135f
