{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13169,"origem":"stj","sha256_origem":"b3165660778d76045a407fc2bec804fa352470a5f862924e712e35653dd68896","registro_original":{"id_fonte":"000826156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980372","numero_registro":"202103132900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nPENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO\nDELITO PELO USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. MORTE POR OVERDOSE.\nTEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Se o acórdão recorrido examinou as teses recursais, eventual\ndesacolhimento da irresignação do recorrente não se confunde com\nomissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, não\nhavendo cogitar em violação ao art. 619 do CPP.\n2. Embora afastado o dolo eventual e desclassificado o delito para\nhomicídio culposo, incumbirá ao Juízo competente o exame das teses\nde atipicidade da conduta por autocolocação ou heterocolocação\nconsentida da vítima em perigo e pelo uso compartilhado de\nentorpecentes.\n3. Para rever as conclusões do Tribunal antecedente seria necessário\namplo revolvimento do quadro fático-probatório, inviável em sede de\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,   por maioria, não conhecer do agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"222d819c161c505f3ba3da31bf6158315f07e0f1b07a3f548509891ae26fe775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
