# Registro público: STJ — 1980372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3165660778d76045a407fc2bec804fa352470a5f862924e712e35653dd68896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO
DELITO PELO USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. MORTE POR OVERDOSE.
TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido examinou as teses recursais, eventual
desacolhimento da irresignação do recorrente não se confunde com
omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, não
havendo cogitar em violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora afastado o dolo eventual e desclassificado o delito para
homicídio culposo, incumbirá ao Juízo competente o exame das teses
de atipicidade da conduta por autocolocação ou heterocolocação
consentida da vítima em perigo e pelo uso compartilhado de
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever as conclusões do Tribunal antecedente seria necessário
amplo revolvimento do quadro fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO
DELITO PELO USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. MORTE POR OVERDOSE.
TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO COMPETENTE. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Se o acórdão recorrido examinou as teses recursais, eventual
desacolhimento da irresignação do recorrente não se confunde com
omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, não
havendo cogitar em violação ao art. 619 do CPP.
2. Embora afastado o dolo eventual e desclassificado o delito para
homicídio culposo, incumbirá ao Juízo competente o exame das teses
de atipicidade da conduta por autocolocação ou heterocolocação
consentida da vítima em perigo e pelo uso compartilhado de
entorpecentes.
3. Para rever as conclusões do Tribunal antecedente seria necessário
amplo revolvimento do quadro fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,   por maioria, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro Dantas.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
