# Registro público: STJ — 2231639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8df731cc9821988a450e19bd41c356607e3c672cef7e780c91479028e4d3a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958745
- **Número de registro na fonte:** 202502568918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de
 loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de
 Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à
 aquisição do imóvel.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a
 cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando
 houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica
 se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza
 jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de
 despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.
 5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de
 manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras,
 depende-se da ciência e da anuência do proprietário.
 6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no
 contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos
 proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de
 cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do
 contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.
 7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu
 ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão
 contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo
 indevida a cobrança.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Ementa

DIRIETO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LEI 6.766/1979.
 ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE FUNDO DE
 MELHORAMENTOS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA
 PROPRIETÁRIA. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em
 4/9/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de
 loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de
 Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à
 aquisição do imóvel.
 III. Razões de decidir
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a
 cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando
 houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica
 se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza
 jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de
 despesas realizadas com obras e serviços de manutenção.
 5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de
 manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras,
 depende-se da ciência e da anuência do proprietário.
 6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no
 contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos
 proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de
 cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do
 contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas.
 7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu
 ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão
 contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo
 indevida a cobrança.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
 honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS - PREVISÃO EM CONTRATO-PADRÃO -
 ANUÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2225004>>-SP, <<REsp 1966663>>-SP,
          <<REsp 1569609>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1967124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25985/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134182/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.639 do STJ: dirieto civil e ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231639/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1/2025 e concluso ao gabinete em 4/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a administradora de loteamento de acesso controlado pode cobrar taxa de Fundo de Melhoramentos, baseada em alteração do regulamento, posterior à aquisição do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a cobrança da taxa de manutenção por associação será válida quando houver ciência e anuência dos proprietários. A mesma lógica jurídica se aplica quando a administradora do loteamento não tem natureza jurídica de associação de moradores e pretende a cobrança de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção. 5. Para estabelecer a regularidade das cobranças, seja de taxas de manutenção ou de serviços, seja por associações ou administradoras, depende-se da ciência e da anuência do proprietário. 6. É também o que deve ocorrer na eventualidade de alterações no contrato-padrão, prevendo o pagamento de novas taxas. Antigos proprietários, que tenham comprado o imóvel antes da previsão de cobranças, devem ter acesso e anuir com a versão atualizada do contrato-padrão, para que as taxas possam deles ser cobradas. 7. No recurso sob julgamento, a MOMENTUM não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência e anuência de MARIA com a previsão contratual que estabeleceu a taxa de R$ 240,00 mensais, sendo indevida a cobrança. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 958745, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.639, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaratoria, dirieto
- **SHA-256 do HTML autoral:** cda1a2ca83d7daba298a9c54da4e57e3bb7e95c91384925d42cf57da154fa305
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8df731cc9821988a450e19bd41c356607e3c672cef7e780c91479028e4d3a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231639%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f8df731cc9821988a450e19bd41c356607e3c672cef7e780c91479028e4d3a6
- **SHA-256 do comentário:** 5ecd1a0e34c4927d642ed64282d122e9d34c623707eb5bf34a11569bf29934d7
