# Registro público: STJ — 2232356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e73a8ef4f886d986d105f0fe3af22ff16727d583f81aff75982546775c202c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958746
- **Número de registro na fonte:** 202503411493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
 COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERAVIT.
 OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DISSONÂNCIA
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de diferença de complementação de benefício
 previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, em precedentes
 específicos, negou a distribuição do resultado superavitário apurado
 no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, por
 entender ser necessária a ocorrência de superávit por 3 (três)
 exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
 COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERAVIT.
 OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DISSONÂNCIA
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Ação de cobrança de diferença de complementação de benefício
 previdenciário.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em precedentes
 específicos, negou a distribuição do resultado superavitário apurado
 no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, por
 entender ser necessária a ocorrência de superávit por 3 (três)
 exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória.
 Precedentes.
 3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO BENEFÍCIO - SUPERÁVIT - TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS)
    STJ - <<AREsp 2558930>>-RN, <<REsp 1941159>>-MG,
          <<REsp 2127025>>-RN, <<REsp 2016670>>-PB,
          <<REsp 1791230>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e73a8ef4f886d986d105f0fe3af22ff16727d583f81aff75982546775c202c
- **SHA-256 do comentário:** a755e2aafb4bcc393ac3435419820f0affd509d97423e25452f710678fcb47ac
